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Título: Voto n. 1262/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. AERONAVE. PRODUTO VENCIDO. INSUBSISTÊNCIA DO AIS. 1. Refrigerante em lata vencido a bordo da aeronave. Artigo 15 e Artigo 18 da RDC 02/2003. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei no. 6437/1977. 2. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 3. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. Responsabilidade da comissaria (prestador de serviço) e não da companhia aérea, uma vez que não há comprovação de que o produto tenha sido ofertado a bordo. 5. Não houve violação ao art. 15. da RDC 02/2003 uma vez que a lata de refrigerante não foi ofertada a bordo. 6. O art. 18 se refere à responsabilidade da comissaria (prestador de serviço de alimentação para aeronaves). CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 935928111 – PA – Brasília - DF
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.666372/2011-99
Número do expediente do recurso: 2213358/16-5
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

INSPEÇÃO SANITÁRIA

Aeronave

Produto vencido

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1262-2021-Cres2-Tam Linhas Aéreas S.A.pdf
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