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Título: Voto n. 1264/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. ESPÉCIE VEGETAL NÃO PREVISTA NA NORMA. 1. Importar condimento/tempero que não tem sua segurança comprovada. Subitem 1.1 Item 1 Capítulo II e Item 3 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 1 e Item 5.3 Artigo 3 da RDC 276/2005. Incisos I e IV Artigo 48 Capítulo X do Decreto-Lei no. 986/1969. Itens 1 e 2 da RDC 16/1999. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei no. 6437/1977. 2. A utilização de espécie vegetal, parte de espécie vegetal ou ingrediente que não é usada tradicionalmente como alimento pode ser autorizada, desde que comprovada a segurança de uso do produto 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Interdição e destruição da mercadoria não se configura penalidade por infração sanitária. 5. A não liberação da carga nada mais é do que procedimento administrativo pela não autorização de nacionalização do produto irregular. 6. Não ocorrência de bis in idem pela destruição do produto e a aplicação da penalidade de multa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: 25767.828496/2016-89
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/04/2016 – PP – Santos - SP
Número do expediente do recurso: 1065563/18-8
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTOS

Produto não regularizado

Segurança não comprovada
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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