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Título: Voto n. 1350/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OPERAÇÃO DE ESGOTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Operação de esgotamento em Porto Organizado de Controle Sanitário, sem ser detentora de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE. Inciso VI Artigo 2o Capítulo II Anexo I da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Existência de fato relevante capaz de alterar a penalidade de multa aplicada. 4. Microempresa, primária e médio risco da conduta. 5. Descumprimento do critério da dupla visita. §1o, §3o e §6o Artigo 55 da Lei Complementar no.123/2006. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a nulidade do auto de infração sanitária.
Número do Processo: 25757.121889/2017-19
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 007/2017 – PP – Suape - PE
Número do expediente do recurso: 486781/19-5
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1350-2021-Cres2-JP Gestão Ambiental, Indústria,Com. e Serviços de Residuos Indústriais Ltda.pdf
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