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Título: Voto n. 989/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. MAMADEIRA E PROTETOR DE MAMILO. ROTULAGEM. 1. A empresa foi autuada pela presença de frases vedadas por normas regulamentares na rotulagem de mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, pela RDC 221/2002. 2. No entanto, os produtos foram fabricados (e, portanto, rotulados) há mais de 5 (cinco) anos antes da lavratura do Auto de Infração de que se trata. A conduta de rotular não corresponde a infração continuada. Prescrição da ação punitiva. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a prescrição da ação punitiva pelo transcurso de tempo maior do que cinco anos entre a conduta irregular e a lavratura do auto de infração.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0122/2011/GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.226613/2011-75
Número do expediente do recurso: 1521893/16-7
SJO 41/2021
Palavra Chave: Propaganda

Rotulagem

Frases vedadas

Prescrição
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 989-2021-CRES2-NOVARTIS BIOCIÊNCIA S.A.pdf
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