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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5956| Título: | Voto n. 989/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. MAMADEIRA E PROTETOR DE MAMILO. ROTULAGEM. 1. A empresa foi autuada pela presença de frases vedadas por normas regulamentares na rotulagem de mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo, pela RDC 221/2002. 2. No entanto, os produtos foram fabricados (e, portanto, rotulados) há mais de 5 (cinco) anos antes da lavratura do Auto de Infração de que se trata. A conduta de rotular não corresponde a infração continuada. Prescrição da ação punitiva. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a prescrição da ação punitiva pelo transcurso de tempo maior do que cinco anos entre a conduta irregular e a lavratura do auto de infração. |
| Número do Processo: | 25351.226613/2011-75 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0122/2011/GGPRO/ANVISA Número do expediente do recurso: 1521893/16-7 SJO 41/2021 |
| Palavra Chave: | Propaganda Rotulagem Frases vedadas Prescrição |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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