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Título: Voto n. 1220/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTOS. VENDA. DISTRIBUIDORA SEM AFE. SISTEMA DE CONSULTA. PORTAL DA ANVISA. AFE VÁLIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. 1. É infração sanitária vender medicamento à distribuidora que não possui Autorização de Funcionamento de Empresa válida. Parágrafo único do artigo 2o e alínea “g” do artigo 8o da Portaria no 802/1998. 2. Na data da emissão da Nota Fiscal, a AFE da distribuidora e compradora dos medicamentos encontrava-se válida no sistema de consulta da Anvisa, não podendo a recorrente ser responsabilizada por vender medicamentos à citada distribuidora, já que o sistema de consulta desta Agência, equivocadamente, fazia constar que ela estava regular no tocante à AFE. Memorando no 66/2021/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 099/2012/GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.551073/2012-15
Número do expediente do recurso: 1691501/16-1
SJO 42/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Distribuidora

Medicamentos

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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