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Voto nº 1223-2021-Cres2- CAMORIM SERVIÇOS.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-01T19:46:47Z-
dc.date.available2023-11-01T19:46:47Z-
dc.date.issued2021-11-12-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6007-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PENALIDADE A QUE ESTARIA SUJEITO O INFRATOR. EMBARCAÇÃO. ÁGUAS SERVIDAS. TANQUE DE RETENÇÃO. ALIMENTOS REFRIGERADOS. ARMAZNEAMENTO. CONTROLE DE TEMPERATURA. RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Embarcação com tanque de retenção com válvula de esgotamento não lacrada configura infração sanitária. Artigo 68 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Geladeiras e freezers de armazenamentos de alimentos sem controle e registro de temperatura configura infração sanitária. Parágrafo Único do artigo 89 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Cabe ao proprietário, armador, responsável direto ou representante legal pela embarcação o cumprimento das obrigações previstas pela RDC 72/2009, nos termos do artigo 82 desse regulamento técnico. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1223/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.7pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 15 – PP – MACAÉ - RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.422484/2014-22pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0983566/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 42/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordControle de temperaturapt_BR
dc.subject.keywordArmazenamentopt_BR
dc.subject.keywordAlimentos refrigeradospt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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