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Título: Voto n. 1344/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ABASTECIMENTO. AERONAVE. ALIMENTO. 1. O abastecimento de alimentos ocorreu juntamente com o procedimento de limpeza e retirada dos resíduos sólidos da aeronave. Artigo 10 Subseção I Seção III e Artigos 18 e 20 Subseção II Seção III do Capítulo III da RDC 2/2003. Incisos XXIX, XXXII, XXXV e XLI Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Cabe a empresa responsável pelo abastecimento da aeronave, garantir a segurança e qualidade dos produtos. Artigo 18 da RDC no 02/2003. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dobrada para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2015 – PA – Confins - MG
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.219216/2015-35
Número do expediente do recurso: 2183842/16-9
SJO 42/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeronave

Abastecimento de alimentos

Segurança e qualidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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