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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6028
Título: | Voto n. 1346/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. REMESSA EXPRESSA. MATERIAL BIOLÓGICO. ENTREGA DA REMESSA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. 1. Entrega do produto ao destinatário sem a anuência da autoridade sanitária nacional no Sistema Siscomex Remessa. Subitem 13.1 Seção II Capítulo III e Subitem 1.1 Item 1 Capítulo XXIV da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso IV da Lei no. 6437/1977. 2. Cabe à empresa de remessa expressa peticionar junto à Anvisa o pleito para fiscalização e liberação sanitária do produto. Item 17 Subseção I Capítulo III da RDC 81/2008. 3. Na importação pela modalidade remessa expressa, a Anvisa só tem conhecimento de que a carga é sujeita à vigilância sanitária após o pedido de liberação do produto pela empresa de courrier. 4. A empresa só peticionou o pedido de liberação do produto junto à Anvisa após o desembaraço da carga pela Receita Federal. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2018 – PA – Viracopos - SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.054746/2018-39 Número do expediente do recurso: 0915804/18-9 SJO 42/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Remessa sem autorização Pedido de liberação Material biológico |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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