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Título: Voto n. 1349/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. EMBARCAÇÃO. 1. Não observâncias às Boas Práticas para Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Artigo 51 Subseção II, § 1o Artigo 54 Subseção III, Artigo 55 Subseção IV Seção V Capítulo IV da RDC 56/2008. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 4. A norma sanitária anterior à RDC 56/2008 já dispunha sobre o acondicionamento de resíduos sólidos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 014/2008/2160220 – CVPAF/PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.615168/2008-68
Número do expediente do recurso: 793707/08-5
SJO 42/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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