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Título: Voto n. 1352/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. COMPOSIÇÃO NÃO INCLUÍDA EM SUA APRESENTAÇÃO APROVADA. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS NÃO APROVADAS. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Propaganda irregular de cosméticos. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.360/1976. Parágrafo Único Artigo 93 Título X do Decreto no. 79.094/1997. §1o e §2o Artigo 37 da Lei no.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Existência de vício capaz de ensejar a nulidade da decisão recorrida. 3. A decisão inicial apresenta argumentos que não representam o motivo da autuação e faz referência a outro auto de infração que não o do caso em tela. 4. A Administração tem o dever de rever seus atos quando estes se encontrarem inquinados de vício. 5. Não se faz necessário a correção do vício, uma vez que não foi observado o critério da dupla visita. 6. Microempresa, primária e médio risco da conduta. 7. Descumprimento do critério da dupla visita. §1o, §3o e §6o Artigo 55 da Lei Complementar no.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1119/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.638776/2010-25
Número do expediente do recurso: 1403885/16-4
SJO 42/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Propriedades não comprovadas

Dupla visita

Nulidade do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1352-2021-Cres2-D. Da Silva Mesquita -ME.pdf
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