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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6254
Título: | Voto n. 35/2022/SEI/DIRE4/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Diretoria Colegiada |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO GENÉRICO. REGISTRO DE MEDICAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA A notificação de exigência deve ser protocolada no prazo máximo de trinta dias a partir de sua ciência, de acordo com o Art. 6º da RDC nº 204/2005. CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.536876/2009-75 Número do expediente do recurso: 3862711/21-8 ROP 03/2022 |
Palavra Chave: | REGISTRO DE PRODUTOS Medicamento genérico Cumprimento de exigência técnica Perda do prazo |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 35-2022-DIRE4-Laboratórios Osório de Moraes Ltda..pdf Restricted Access | 47.83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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