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Título: Voto n. 1018/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO E COMÉRCIO. SITE NA INTERNET. 1. A divulgação e comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) em site da internet configura infração sanitária. LEI Nº 9.294/1996, ARTIGOS 3º E 3º-A; RDC Nº 46/2009, ARTIGO 1º; E RDC Nº 15/2003, ARTIGO 2º. 2. A existência de documento comprovando o registro do domínio eletrônico pelo autuado comprova a autoria da infração sanitária. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0405288179 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.138716/2017-18
Número do expediente do recurso: 018756/18-9
SJO 01/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Divulgação e comercialização

Dispositivos Eletrônicos para Fumar

Domínio eletrônico

Autoria
Tipo: Voto/Despacho
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