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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6325
Título: | Voto n. 1019/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA NA INTERNET. PRODUTOS FUMÍGENOS. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. ACESSÓRIOS. 1. A realização de propaganda pela internet de produtos fumígenos, como os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, configura infração sanitária. LEI Nº 9.294/1996, ARTIGO 3º E 3- A, INCISO III; À RDC Nº 15/2003, ARTIGO 1º, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO. 2. Não há como se confundir o uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar com aparelhos destinados à difusão ambiental de óleos essenciais utilizados na prática da aromaterapia. 3. Ausência de configuração do bis in idem. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 101/2018 – GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.583438/2018-94 Número do expediente do recurso: 0432700/19-4 SJO 01/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda na internet Dispositivos Eletrônicos para Fumar Acessórios |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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