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Título: Voto n. 1019/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA NA INTERNET. PRODUTOS FUMÍGENOS. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. ACESSÓRIOS. 1. A realização de propaganda pela internet de produtos fumígenos, como os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, configura infração sanitária. LEI Nº 9.294/1996, ARTIGO 3º E 3- A, INCISO III; À RDC Nº 15/2003, ARTIGO 1º, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO. 2. Não há como se confundir o uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar com aparelhos destinados à difusão ambiental de óleos essenciais utilizados na prática da aromaterapia. 3. Ausência de configuração do bis in idem. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 101/2018 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.583438/2018-94
Número do expediente do recurso: 0432700/19-4
SJO 01/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda na internet

Dispositivos Eletrônicos para Fumar

Acessórios
Tipo: Voto/Despacho
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