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Título: Voto n. 1377/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANEANTES. AUSÊNCIA DE ROTULAGEM. LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES. 1. Utilização de produtos saneantes sem identificação nos procedimentos de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfície. Artigo 31 Seção VI Capítulo III da RDC 2/2003. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 4. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2012 – PA – João Pessoa - PB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25755.048723/2012-69
Número do expediente do recurso: 2308577/16-1
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de rotulagem

SANEANTES

Limpeza, desinfecção e descontaminação de superfície
Tipo: Voto/Despacho
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