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Título: Voto n. 1.212/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004, ARTIGO 6º. RDC Nº 02/2003. 2. O ato administrativo tem como atributo a presunção de legitimidade/veracidade, sendo as declarações do fiscal sanitário dotadas de fé pública. 3. O posterior cumprimento das determinações da Anvisa não afasta a infração já configurada. 4. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 50/2011 – PA-Confins – CVPAF/MG
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.768703/2011-79
SJO 04/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas para serviços de alimentação

Descumprimento de notificação

Área aeroportuária

Cumprimento posterior
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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