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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6429
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.33 - VOTO 1365-2021 - CRES2 - Uniodonto de Curitiba Cooperativa Odontológica - ALZL.pdf Restricted Access | 658.12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-08T18:43:40Z | - |
dc.date.available | 2023-11-08T18:43:40Z | - |
dc.date.issued | 2021-11-11 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6429 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERNET. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO PÚBLICO ESPECIALIZADO. 1. A divulgação de propaganda de medicamentos sujeitos à prescrição médica sem a restrição de acesso para o público habilitado a prescrever e/ou dispensar configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 58, §1º. 2. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 50, §1º. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Quando há tipificação na Lei nº 9.294/96, afasta-se a aplicabilidade da Lei nº 6.437/77 no que tange aos aspectos relacionados à dosimetria da pena. PARECER CONS Nº 01/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.365/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1329/2010 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitária (PAS): 25351.778271/2010-90 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1361935/16-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 04/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento sujeito à prescrição médica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Restrição ao público especializado | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dosimetria da pena | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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