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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6430
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Item 2.2.34 - VOTO 1366-2021 - CRES2 - Dimed - ALZL.pdf Restricted Access | 729.22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-08T18:44:05Z | - |
dc.date.available | 2023-11-08T18:44:05Z | - |
dc.date.issued | 2021-11-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6430 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA VIGENTE. RENOVAÇÃO. FILIAÇÃO À ABRAFARMA. DECISÃO JUDICIAL. EMPRESA NÃO CONTEMPLADA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A dispensação de medicamentos sem a Autorização de Funcionamento de Empresa vigente configura infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 50; RDC Nº 01/2010, ARTIGO 6º; RDC Nº 238/2011, ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 2. O processo judicial proposto pela ABRAFARMA, que determinou à Anvisa que se abstenha de exigir Autorização de Funcionamento de Empresa e Taxa de Fiscalização Sanitária das filiais dos associados da autora, somente é válida para aqueles que ostentassem endereço da matriz no Estado de São Paulo ou Mato Grosso do Sul à época da propositura da ação. NOTA N. 00060/2021/CAJUD/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.366/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.6 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 638/2011 – GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.637525/2011-23 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1434385/16-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 04/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Vigência expirada | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dispensação de medicamentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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