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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6433
Título: | Voto n. 1.369/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE CATERING. ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS PARA A AERONAVE. ARMAZENAGEM INADEQUADA. PERDA DE QUALIDADE E SEGURANÇA. MICROEMPRESA. DUPLA VISITA. NULIDADE. 1. A empresa responsável pelo transporte dos alimentos a serem servidos a bordo deverá adotar as Boas Práticas para o Transporte de Alimentos, previstas na legislação sanitária pertinente, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 10. 2. O transporte do alimento preparado, da distribuição até a entrega ao consumo, deve ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênicosanitária. RDC Nº 216/2004, ITEM 4.9.2. 3. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, CAPUT. 4. O baixo risco sanitário da conduta praticada por Micro ou Pequena Empresa, primária quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária, exige a observância da dupla visita como condição prévia à autuação. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, §1º. 5. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade para a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. PARECER CONS Nº 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS POR INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2012 – PA-Cuiabá – CVPAF/MT Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.359410/2012-66 Número do expediente do recurso: 0514026/12-9 SJO 04/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas Práticas para o Transporte de Alimentos Microempresa Dupla visita Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Item 2.2.37 - VOTO 1369-2021 - CRES2 - L. Pessi - ALZL.pdf Restricted Access | 648.84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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