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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6437
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.41 - VOTO 1466-2021 - CRES2 - Fresenius Kabi Brasil - ALZL.pdf Restricted Access | 570.58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-08T20:36:14Z | - |
dc.date.available | 2023-11-08T20:36:14Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-16 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6437 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadores, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde. DECRETO Nº 79.094/1977, ARTIGO 148, §1º. 2. Aplica-se no campo do direito sanitário sancionador o princípio Tempus Regit Actum, não sendo possível desconstituir infração administrativa cujo auto foi lavrado conforme a legislação da época. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.466/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.5 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 24/2012 – GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.322591/2012-73 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1541324/16-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 04/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Detentor do registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Desvio de qualidade | pt_BR |
dc.subject.keyword | Segurança e eficácia | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recolhimento voluntário | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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