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Título: Voto n. 1.467/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ENTREPOSTO ADUANEIRO. NÃO COMUNICAÇÃO À ANVISA NO PRAZO DE 5 DIAS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não comunicação da importação de bens ou produtos sujeitos à vigilância sanitária em Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, no prazo de 5 dias, configura infração sanitária. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XXVIII, SEÇÃO III, ITEM 9. 2. A incorreção da tipificação da infração sanitária não enseja a nulidade do AIS, uma vez que “o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos”. Precedente judicial. TRF 1ª REGIÃO-AMS 95.01.02973-5/RO. 3. Autoria e materialidade da infração confirmadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DAR A ADEQUADA TIPIFICAÇÃO À CONDUTA, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2012 – PPA Vale do Itajaí – CVPAF/SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.107011/2012-92
Número do expediente do recurso: 2242547/16-1
SJO 04/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Regime Especial de Entreposto Aduaneiro

Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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