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Título: Voto n. 1.468/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. ALUSÃO À INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Apenas os medicamentos possuem finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, sendo vedada a atribuição de propriedades terapêuticas a alimentos. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 4º, INCISO II C/C DECRETO-LEI Nº 986/69, ARTIGOS 21 E 23. 2. A atribuição de propriedades curativas a suplemento vitamínico configura infração sanitária. RDC Nº 259/2002, ITEM 3.1, ‘B’. PORTARIA Nº 32/1998, ITEM 10.1. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2016 – PP-Santos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.801415/2016-24
Número do expediente do recurso: 1143356/18-6
SJO 04/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Suplemento alimentar

Propriedade não aprovada

Propriedades terapêuticas
Tipo: Voto/Despacho
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