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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6439| Título: | Voto n. 1.468/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. ALUSÃO À INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Apenas os medicamentos possuem finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, sendo vedada a atribuição de propriedades terapêuticas a alimentos. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 4º, INCISO II C/C DECRETO-LEI Nº 986/69, ARTIGOS 21 E 23. 2. A atribuição de propriedades curativas a suplemento vitamínico configura infração sanitária. RDC Nº 259/2002, ITEM 3.1, ‘B’. PORTARIA Nº 32/1998, ITEM 10.1. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
| Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2016 – PP-Santos – CVPAF/SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.801415/2016-24 Número do expediente do recurso: 1143356/18-6 SJO 04/2022 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Suplemento alimentar Propriedade não aprovada Propriedades terapêuticas |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Item 2.2.43 - VOTO 1468-2021 - CRES2 - Laboratórios Baldacci - ALZL.pdf Restricted Access | 645.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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