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Título: Voto n. 1.240/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. SERVIÇOS DE SAÚDE. AFE. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi autuada por prestar serviço médico de emergência no aeroporto de Belém sem AFE para a atividade. 2. No entanto, consta no processo que a matriz tinha AFE vigente, conforme RE 773, de 24 de fevereiro de 2012, pulicado no DOU de 05 de março de 2012 3. Conflito aparente de normas. Parágrafo único do art. 50 da Lei 6.360/1976 à época da conduta já estabelecia AFE com abrangência nacional. A Resolução-RDC 345/2002, de hierarquia inferior, estabelecia AFE por unidade da federação para prestadores de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras. 4. Para a resolução de um conflito aparente de normas, prevalece o critério da hierarquia sobre os demais (especialidade e temporalidade). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0737299140 cvpaf-pa
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.529082/2014-37
Número do expediente do recurso: 0231578/18-5
SJO 05/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Prestação de serviço médico

Autorização com abrangência nacional

Conflito aparente de normas
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Item 2.2.23 - Voto n 1240 - 2021 - CRES2 - JUSTIS SERVIÇOS - TACLCB.pdf
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