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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6498
Título: | Voto n. 1.243/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. AERONAVE. REFRIGERANTE. ALIMENTOS OFERTADOS A BORDO. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE. 1. A empresa foi autuada por manter a bordo refrigerante da marca Kuat com data de validade vencida. Não há de fato como afirmar se o produto seria ou não servido a bordo. 2. Não há comprovação da data de ciência da autuada. Não apresentou impugnação ao auto. Não há como se comprovar que foi dado prazo hábil para a apresentação da impugnação, conforme exige a Lei 6.437/1977, art. 22. 3. O art. 18, caput da RDC 02/2003, mencionado como fundamento da decisão trata da responsabilidade da empresa prestadora de serviço de alimentação (no caso, a comissaria) e não da responsabilidade da companhia aérea. O art. 15, da RDC 02/2003 estabelece a responsabilidade da companhia aérea apenas para os alimentos servidos a bordo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Possível bis in idem . Autuação na mesma data , mesmo local e mesmo objeto que o PAS 25351 . 620354/2011-40, julgado na SJO 16/2021, item 2.2.3 VOTO POR CONHECER O RECURSO E DARLHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 871025/11-2 Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.620424/2011-05 Número do expediente do recurso: 2213374/16-7 SJO 05/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Alimento vencido Bis in idem Revisão da decisão |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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