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Título: Voto n. 1477/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAMENTO. TERMINAL NÃO REGULARIZADO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. SUBSTÂNCIA SUJEITA A CONTROLE ESPECIAL. 1. Armazenar produtos importado no Terminal Alfandegado sem possuir Autorização Especial de Funcionamento – AE. Artigo 3º Capítulo II Anexo I da RDC 346/2002. Item 3.2 Capítulo II e Subitem 9.1 Item 9 Seção III Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 2º Capítulo II da Portaria SVS/MS nº. 344/1998. Artigo 2ºda Lei nº.6.360/1976. Incisos IV e XXXIV do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Providências após notificação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/93/2015 – PP – Santos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.549587/2015-71
Número do expediente do recurso: 1040373/18-6 e 1021068/18-7
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Armazenamento

Terminal não regularizado

Autorização Especial de Funcionamento

Substância sujeita a controle especial
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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