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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6563
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Itens 2.2.14 e 2.2.15 - Voto 1487-2021 - CRES2 - BMD - Comércio de Produtos Médicos_srp.pdf Restricted Access | 256.52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T17:20:45Z | - |
dc.date.available | 2023-11-09T17:20:45Z | - |
dc.date.issued | 2021-12-28 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6563 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. COSMÉTICO. ENQUADRAMENTO NO CAPÍTULO XXXVII DA RDC 81/2008 – NÃO SUJEITO A INTERVENÇÃO SANITÁRIA. 1. Importação de produto não regularizado perante a Anvisa, enquadrado com finalidade de produto não sujeito à intervenção sanitária. Artigo 4º, Subitem 1.1 Item I Capítulo II, Subitem 3.1 Subseção II Capítulo III, Itens 1 e 5 Capítulo XXXVI e Item 3 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 12 da Lei nº.6.360/1976. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. O produto não era passível de registro como produto para saúde, mas deveria ter sido regularizado como cosmético. 3. Como produto semelhante ao importado era regularizado como produto para saúde junto a Anvisa, a empresa entendeu que o objeto da sua importação também se enquadraria nesta classe de produto. 4. A GEMAT se manifestou informando que produtos removedores de adesivos, tais como o importado, não era mais sujeito à regularização junto àquela Gerência. 5. Diversas importações do produto objeto da autuação foram liberadas pela Anvisa, com o entendimento de que o produto não estaria sujeito à intervenção sanitária. 6. A empresa não agiu com intenção de burlar a fiscalização da Anvisa ou descumprir com o disposto na norma sanitária. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, alterando-se a penalidade de multa aplicada para a penalidade de ADVERTÊNCIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1487/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.9 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/121/15 – PP – Santos - SP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.701979/2015-43 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1018775/18-8 – 1078397/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto não sujeito à intervenção sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Enquadramento incorreto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Conversão em advertência | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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