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Itens 2.2.14 e 2.2.15 - Voto 1487-2021 - CRES2 - BMD - Comércio de Produtos Médicos_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T17:20:45Z-
dc.date.available2023-11-09T17:20:45Z-
dc.date.issued2021-12-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6563-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. COSMÉTICO. ENQUADRAMENTO NO CAPÍTULO XXXVII DA RDC 81/2008 – NÃO SUJEITO A INTERVENÇÃO SANITÁRIA. 1. Importação de produto não regularizado perante a Anvisa, enquadrado com finalidade de produto não sujeito à intervenção sanitária. Artigo 4º, Subitem 1.1 Item I Capítulo II, Subitem 3.1 Subseção II Capítulo III, Itens 1 e 5 Capítulo XXXVI e Item 3 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 12 da Lei nº.6.360/1976. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. O produto não era passível de registro como produto para saúde, mas deveria ter sido regularizado como cosmético. 3. Como produto semelhante ao importado era regularizado como produto para saúde junto a Anvisa, a empresa entendeu que o objeto da sua importação também se enquadraria nesta classe de produto. 4. A GEMAT se manifestou informando que produtos removedores de adesivos, tais como o importado, não era mais sujeito à regularização junto àquela Gerência. 5. Diversas importações do produto objeto da autuação foram liberadas pela Anvisa, com o entendimento de que o produto não estaria sujeito à intervenção sanitária. 6. A empresa não agiu com intenção de burlar a fiscalização da Anvisa ou descumprir com o disposto na norma sanitária. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, alterando-se a penalidade de multa aplicada para a penalidade de ADVERTÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1487/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/121/15 – PP – Santos - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.701979/2015-43pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1018775/18-8 – 1078397/18-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não sujeito à intervenção sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordEnquadramento incorretopt_BR
dc.subject.keywordConversão em advertênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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