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Título: Voto n. 1490/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. REINCIDÊNCIA. 1. Relatório de Ensaios insatisfatórios para a água ofertada no Aeroporto. Tabela II Anexo I da RDC 91/2016. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 4. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 5. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de Razoabilidade e Proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em razão de reincidência,
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10/2016 – PA – Goiânia - GO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.378387/2016-94
Número do expediente do recurso: 0013782/19-1 e 0158746/19-3
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Água para consumo humano

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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