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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6566
Título: | Voto n. 1490/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. REINCIDÊNCIA. 1. Relatório de Ensaios insatisfatórios para a água ofertada no Aeroporto. Tabela II Anexo I da RDC 91/2016. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 4. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 5. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de Razoabilidade e Proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em razão de reincidência, |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10/2016 – PA – Goiânia - GO Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.378387/2016-94 Número do expediente do recurso: 0013782/19-1 e 0158746/19-3 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Água para consumo humano Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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