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Título: Voto n. 50/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SUJEITO À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. REINCIDÊNCIA. 1. Não comunicação à autoridade sanitária quanto ao funcionamento de estabelecimento sujeito à vigilância sanitária, no Aeroporto Internacional. Inciso XII Artigo 75 da RDC 2/2003. Parágrafo Único Artigo 14 do Decreto 8.077/2013. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Descumprimento das Notificações nº. 92/2012 e nº.141/2013. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 37/2013 – PA – Rio de Janeiro Galeão - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.592658/2013-57
Número do expediente do recurso: 2358594/16-3
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeroporto

Descumprimento de notificação

Estabelecimento sujeito à vigilância sanitária

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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