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Item 2.2.23 - Voto 52-2022 - CRES2 - Complexo Industrial Portuario Gov Eraldo Gueiros_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:09:36Z-
dc.date.available2023-11-09T18:09:36Z-
dc.date.issued2022-01-04-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6570-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. 1. Ausência de diversos itens necessários às condições higiênico-sanitárias dos sanitários de uso coletivo do Porto. Incisos II e X Artigo 109 da RDC 72/2009. Incisos XXIX e XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Presença de resíduos sólidos na área externa. Artigo 102 e Artigo 103 da RDC 72/2009. Incisos XXIX e XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Presença de vetores e de sujidade no piso e paredes nas áreas interna e externa. Artigo 104 da RDC 72/2009. Incisos XXIX e XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 4. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 5. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 7. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. Impossibilidade de agravamento da penalidade aplicada por reincidência que não foi considerado na decisão inicial, diante do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Artigo 54 da Lei nº. 9.784/1999. Parecer nº.00130/2021 CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 52/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 496627119 – CVPAF/PEpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.356696/2011-81pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2255896/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordInfraestrutura aeroportuáriapt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitárias insatisfatóriaspt_BR
dc.subject.keywordResíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordPresença de vetorespt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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