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Item 2.2.26 - Voto 1224-2021 - CRES2 - IVANDILSON DIAS - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-09T18:11:44Z-
dc.date.available2023-11-09T18:11:44Z-
dc.date.issued2021-11-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6573-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTO SEM REGISTRO. PROPRIEDADE TERAPÊUTICAS. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO, CONFUSÃO. NATUREZA, COMPOSIÇÃO, QUALIDADE. RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. 1. Divulgar produtos sem registro junto à Anvisa, possibilitando interpretação falsa, erro ou confusão quanto à natureza, composição ou qualidades ao atribuir-lhe propriedades terapêuticas configura infração sanitária. ao Artigo 12, artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360/1976. Artigos 3º, 21, 23 e 31 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.360/1976. 2. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. 3. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa, acrescida da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1224/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.34pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0203/2011 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.397596/2011-19pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1405794/16-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 03/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.subject.keywordPropriedades terapêuticaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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