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Título: Voto n. 1230/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AGÊNCIA MARÍTIMA. VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE. 1. Prestar serviços de agenciamento marítimo no Estado de Santa Catariana sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. inciso I do artigo 2º do Anexo da RDC 345/2002. 2. A autorização de funcionamento de empresa tem validade em todo território nacional, não havendo amparo legal para o disposto no texto vigente à época da autuação do artigo 5º do Anexo RDC 345/2002, uma vez que a Lei nº 6.361/1976 prevê a validade da AFE para todo o território nacional. Parecer Cons nº 103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 13/2013 – PP-Itajaí-SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.481685/2013-11
Número do expediente do recurso: 2245689/16-9
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Agência marítima

Validade nacional

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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