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Título: Voto n. 1411/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. 1. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. artigos 32, 38, 60, 61, e os itens III e VI do artigo 82 do Capítulo IV da RDC 72/2009. 2. A fiscalização orientadora e a dupla vista foram observadas, uma vez que a autuada foi notificada e inspecionada mais de uma vez antes da autuação. 3. Revisão da dosimetria para adequá-la a outros casos semelhantes, bem como para atender ao princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas para micro e pequenas empresas. Parágrafo 7º do artigo 55 da LC 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1009490143 – CVPAF-MA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.683696/2014-41
Número do expediente do recurso: 0232013/18-4
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Descumprimento de notificação

Pequena empresa

Princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Item 2.2.42 - Voto 1411-2021 - CRES2 - EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R - TCE.pdf
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