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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6591
Título: | Voto n. 1413/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. EMBARQUE DE CARGA. PRODUTOS DE PLÁSTICO E VIDRO. USO EXCLUSIVO LABORATORIAL. REGISTRO. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO OU EXPOSIÇÃO AO CONSUMO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. Artigos de plástico e vidro, para uso exclusivamente laboratorial, sem qualquer contato com pacientes, não são considerados produtos para saúde, não estando sujeitos a registro ou cadastro na Anvisa para importação, comercialização ou exposição ao consumo. Mem. 479/2011 – GEMAT/GGTPS/ANVISA CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, AFIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 006/2007 – Posto Portuário de Paranaguá Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.180938/2007-16 Número do expediente do recurso: 459929/09-2 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Uso exclusivamente laboratorial Produto isento de registro Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Item 2.2.44 - Voto 1413-2021 - CRES2 - EQUIPAR COMÉRCIO - TCE.pdf Restricted Access | 215.65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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