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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6594
Título: | Voto n. 1492/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. PORTE ECONÔMICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Importar escovas dentais sem comunicação prévia do importador, por escrito, a área técnica da Anvisa configura infração sanitária. Artigo 2º da RDC 10/1999. 2. Importar produto de higiene pessoal sem Autorização de Funcionamento para tal atividade configura infração sanitária. Item 1 do Capítulo IV da RDC 81/2008. 3. A motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores pareceres, informações ou decisão, que são parte integrante do ato. Parágrafo 1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao real porte econômico da recorrente. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADEQUANDO-A AO REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): Número do expediente do recurso: 311260/16-8 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Produtos de higiene pessoal Autorização de Funcionamento de Empresa Comunicação prévia |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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