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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6595
Título: | Voto n. 1493/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. CRIADOUROS DE INSETOS. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. PORTE ECONÔMICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1 Não manter área sob responsabilidade da empresa isentas de criadouros de larvar e insetos em razão da existência de resíduos sólidos não armazenados adequadamente e em descumprimento de exigências determinadas pela autoridade sanitária configura infração sanitária. Artigos 71 e 86 da RDC 2/2003. 2. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao real porte econômico da recorrente. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADEQUANDO-A AO REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2013 – PA – GUARULHOS - SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.050244/2013-21 Número do expediente do recurso: 0958023/14-9 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA RESÍDUOS SÓLIDOS Criadouros de insetos Porte econômico da empresa Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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