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Título: Voto n. 1493/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESÍDUOS SÓLIDOS. CRIADOUROS DE INSETOS. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. PORTE ECONÔMICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1 Não manter área sob responsabilidade da empresa isentas de criadouros de larvar e insetos em razão da existência de resíduos sólidos não armazenados adequadamente e em descumprimento de exigências determinadas pela autoridade sanitária configura infração sanitária. Artigos 71 e 86 da RDC 2/2003. 2. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao real porte econômico da recorrente. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADEQUANDO-A AO REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2013 – PA – GUARULHOS - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.050244/2013-21
Número do expediente do recurso: 0958023/14-9
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

RESÍDUOS SÓLIDOS

Criadouros de insetos

Porte econômico da empresa

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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