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Título: Voto n. 1494/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. LIMPEZA, DESINFEÇÃO, DESCONTAMINAÇÃO, DESINTETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. DOSIMETERIA DA PENA. PORTE ECONÔMICO. GRANDE – GRUPO II. 2. Realizar prestação de serviço de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies em aeroporto e descumprimento de notificação configuração infração sanitária. Inciso II do parágrafo 1º do artigo 57 da RDC 2/2003. inciso IV do artigo 2º e artigo 12 da RDC 345/2002. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. A taxa de fiscalização de vigilância sanitária é tributo instituído pela Lei nº 6.437/1977, que prevê fato gerador para a prestação de serviços pela Anvisa, tal como a AFE, e não se confunde com a sanção de multa derivada da Lei nº 6.437/1977. 3. Necessário revisão da dosimetria da pena para adequá-la ao real porte econômico da autuada. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ANTE O REAL PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 128/2009 – CVSPAF/SP/PA-CGH 3260750
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.005153/2010-96
Número do expediente do recurso: 587683/11-4
SJO 03/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Descumprimento de notificação

Serviço de limpeza, desinfecção ou descontaminação

Porte econômico da empresa

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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