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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6600
Título: | Voto n. 161/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. TRANSPORTADORA. PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.758264/2020-59 Número do expediente do recurso: 0383882/21-4 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Transportadora Pedido deferido em outro processo Exaurimento Fato superveniente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Item 2.2.54 -Voto 161-2022-CRES2-RODOFAR LOGISTICA INTEGRADA EIRELI.pdf Restricted Access | 247.54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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