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Título: Voto n. 161/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. TRANSPORTADORA. PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. As instâncias recursais poderão declarar o processo extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.758264/2020-59
Número do expediente do recurso: 0383882/21-4
SJO 03/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Transportadora

Pedido deferido em outro processo

Exaurimento

Fato superveniente
Tipo: Voto/Despacho
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