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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6612
Título: | Voto n. 1.116/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTOS. AERONAVE. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. EMBARQUE IRREGULAR. 1. Empresa condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 dobrado para R$ 12.000,00 em razão de reincidência por ter permitido o embarque de passageiros antes que a empresa de limpeza tivesse terminado a limpeza dos banheiros da cabine. 2. TISAE comprovando a situação encontrada. Empresa reincidente. Não é aplicável a advertência. Recomendável a redução da pena-base em razão do baixo risco. Não há relato de que tenha ocorrido evento de saúde a bordo, fato sim que justificaria uma penalidade mais elevada. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da comprovada reincidência. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 061/2011 PA-Recife CVPAF/PE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.257774/2011-18 Número do expediente do recurso: 1006606/15-3 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Limpeza e desinfecção Embarque irregular Reincidência Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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