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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6616
Título: | Voto n. 1.120/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO APÓS A INSPEÇÃO DA ANVISA. 1. A empresa inicialmente teria sido notificada em 23/06/2018 para apresentar declaração de que utilizaria o produto antes do fim do prazo de validade. Não há informação sobre esta exigência em anexo ao processo nem nas LIs anexadas. Instrução inadequada. 2. Embora não assista razão no argumento trazido pela recorrente de que o despachante aduaneiro não teria habilitação legal para tomar ciência de autuação, há razões para a reforma da decisão. 3. A conduta descrita no AIS não corresponde ao que ocorreu no caso concreto. A empresa poderia, em tese, ser autuada por descumprimento de notificação, mas não por ter importado alimento fora do prazo de validade, pois esta conduta não ocorreu. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/66/2015 PP-SANTOS-SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.459363/2015-10 Número do expediente do recurso: 1081279/18-2 SJO 03/2022 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Alimento vencido Divergência na descrição da conduta |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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