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Título: Voto n. 06/2022/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECOLHIMENTO DE TFVS. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE. ENDEREÇO JÁ ATUALIZADO. CANCELAMENTO DA PETIÇÃO A PEDIDO. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA. 1. De acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”. 2. Nas situações em que o poder de polícia foi exercido pela Agência é gerada a obrigação jurídica de recolhimento do tributo, não havendo, por isso, amparo legal que possibilite a restituição dos valores.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.476194/2010-53
Número do expediente do recurso: 1634848 (SEI)
SJO 03/2022
Palavra Chave: Recolhimento de Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária

Autorização de Funcionamento de Empresa

Restituição de taxa

Poder de polícia
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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