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Título: Voto n. 39/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. MEDICAMENTO SIMILAR. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. SEGURANÇA E EFICÁCIA. ESTUDO DE ESTABILIDADE. 1. Não é possível o deferimento de petição de renovação de registro quando não há o esclarecimento dos pontos apresentados em exigência técnica, nem a comprovação de eventual inexatidão da avaliação técnica, o que que leva ao indeferimento da petição. Art. 7º e 11 da RDC 204/2005. 2. O registro medicamentos está sujeito ao requisito de que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. Inciso II do art. 16 da Lei 6.360/76. 3. A estabilidade de um insumo farmacêutico ativo deve ser determinada antes de sua comercialização e os estudos de estabilidade devem ser realizados de acordo com os parâmetros definidos em normativa para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um insumo farmacêutico ativo, bem como para estabelecer ou confirmar a data de reteste ou o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Art. 3° inciso V, art. 4°, art. 8° e 11 da RDC 45/2012. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25992.008074/76
Número do expediente do recurso: 1838485/16-4
SJO 06/2022
Palavra Chave: Renovação de registro

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Estudo de estabilidade

Cumprimento de exigência técnica insatisfatório
Tipo: Voto/Despacho
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