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Item 2.1.09_Voto 039_2022_CRES1_Cazi Quimica.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-11-10T17:47:24Z-
dc.date.available2023-11-10T17:47:24Z-
dc.date.issued2022-03-07-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6633-
dc.description.abstractINDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. MEDICAMENTO SIMILAR. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. SEGURANÇA E EFICÁCIA. ESTUDO DE ESTABILIDADE. 1. Não é possível o deferimento de petição de renovação de registro quando não há o esclarecimento dos pontos apresentados em exigência técnica, nem a comprovação de eventual inexatidão da avaliação técnica, o que que leva ao indeferimento da petição. Art. 7º e 11 da RDC 204/2005. 2. O registro medicamentos está sujeito ao requisito de que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias. Inciso II do art. 16 da Lei 6.360/76. 3. A estabilidade de um insumo farmacêutico ativo deve ser determinada antes de sua comercialização e os estudos de estabilidade devem ser realizados de acordo com os parâmetros definidos em normativa para verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um insumo farmacêutico ativo, bem como para estabelecer ou confirmar a data de reteste ou o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento. Art. 3° inciso V, art. 4°, art. 8° e 11 da RDC 45/2012. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 39/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.13pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25992.008074/76pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1838485/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 06/2022pt_BR
dc.subject.keywordRenovação de registropt_BR
dc.subject.keywordMedicamento similarpt_BR
dc.subject.keywordSegurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordEstudo de estabilidadept_BR
dc.subject.keywordCumprimento de exigência técnica insatisfatóriopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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