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Título: Voto n. 1.250/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. GLUTAMINA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. 1. Produto divulgado com sugestão de uso por atletas e com ausência da frase de alerta em relação à presença ou ausência de glúten 2. A Resolução-RDC 449/1999 exclui, da categoria de alimentos para nutrição enteral, os alimentos para praticantes de atividade física. Portanto, qualquer propaganda indicando este alimento para este público, é irregular. 3. Mesmo que existam estudos que associem a glutamina à redução dos efeitos da síndrome de overtraining, o registro do produto não foi concedido para esta finalidade 4. As normas de vigilância sanitária e o Código de Defesa do Consumidor tem escopo de atuação distinta. Além disso, não se pode falar em propaganda abusiva neste caso. Fazer propaganda em desacordo com o registro não é sinônimo de dar informação falsa ou parcialmente falsa. 5. Na verdade, são apenas duas as condutas imputáveis à autuada. O AIS repetiu a mesma conduta em 3 (três) itens distintos. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária, bem como a vedação da propaganda irregular
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1260/2010 GGPRO/ANVISA/MS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.022818/2011-65
Número do expediente do recurso: 2137665/16-4
SJO 06/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Advertência obrigatória

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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