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Título: Voto n. 1.252/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA. AUSÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. A administração portuária foi autuada por permitir atracação, operação e desatracação de diversas embarcações sem livre prática válida. Infração sanitária tipificada no inciso XXXIII do art. 10 da Lei 6.437/1977 por descumprir o artigo 18 da Seção II da RDC 72/2009. 2. A empresa não contesta a materialidade e a autoria da infração. Em sua defesa, alega apenas que em razão da implantação recente do sistema porto sem papel, os agentes ainda não estavam adaptados às novas exigências. 3. Há reincidência genérica. A reincidência específica permitiria a aplicação da penalidade de multa no patamar correspondente a infrações gravíssimas. 4. Não cabe alegar a prescrição intercorrente nem da ação punitiva. Ainda, a demora referida pela empresa no seu recurso deu-se apenas pela interposição do recurso, exercício do direito de defesa da recorrente. A empresa poderia ter realizado o pagamento assim que notificada, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento). Esta dedução não é aplicável após a interposição do recurso. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17/2014 – PP-Itaqui / CVPAF-MA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25745.380937/2014-84
Número do expediente do recurso: 329324/16-6
SJO 06/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Certificado de livre prática

Administração portuária

Reincidência genérica
Tipo: Voto/Despacho
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Item 2.2.05 Voto 1252 - 2021 - CRES2 - EMPRESA MARANHENSE DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA - TACLCB.pdf
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