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Título: Voto n. 185/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDIDA PREVENTIVA. PRODUTOS PARA SAÚDE. SUSPENSÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO, USO DO PRODUTO. RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DE RECURSO POR PERDA DE OBJETO. O recurso administrativo será extinto quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato que venha modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior (superveniente), conforme estabelecido pelo dispositivo legal: art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e parágrafo 3º do art. 13 da RDC/ANVISA nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): : 25351.678291/2020-49
Número do expediente do recurso: 2875971/20-1
SJO 06/2022
Palavra Chave: Medida preventiva

Fato superveniente

Produto incinerado

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
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