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Título: Voto n. 23/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. TRANSPORTE. RESÍDUOS SÓLIDOS. GRUPO B. ÓLEO DE MOTOR USADO. LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO OU CORPOS D’ÁGUA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Realizar transporte de resíduos sólidos (óleo de motor lubrificante usado) sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Inciso VII do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. São considerados resíduos sólidos os líquidos cujas particularidade tornem inviável o lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, tal como, óleo de motor lubrificante usado, que é classificado como resíduo sólido do Grupo B. Inciso XL do artigo 1º e alíneas “a” e “f” do item II do artigo 7º do Anexo da RDC 56/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 19/2012/2160220 – PP – Recife - PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.357389/2012-88
Número do expediente do recurso: 2315631/16-7
SJO 07/2022
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Transporte de resíduos sólidos

Lançamento na rede pública de esgotos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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