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Título: Voto n. 25/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALIMENTO. TRANSPORTE. AVARIA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. BAIXO RISCO. PRIMÁRIA. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Importar produto alimentício sem a devia conformidade com os padrões de identidade e qualidade configura infração sanitária. Alíneas “a”, “b”, “c” do item 1 e alínea “e” do item 2, do Capítulo V; alínea “a” do item 1 do Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei n° 6.437/1977. 2. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Cabe às empresas prestadoras de serviços de comércio exterior por conta e ordem de terceiro o cumprimento das boas práticas de todas as atividades, inclusive, a adoção de medidas idôneas, próprias e junto a terceiro contratado, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde, em especial as atividades de transporte, armazenagem, embarque, desembarque e movimentação de pátio. Parágrafo 2º do artigo 1º do Anexo I da RDC 61/2004. 4. A autoridade julgadora de primeira instância, em sede de juízo de retratação parcial, entendeu pela conversão da pena de multa em advertência, ante ao baixo risco sanitário, primariedade da empresa e a destruição da mercadoria. Necessária revisão da dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONVERTER A PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 140/2015 – PA – GUARULHOS -SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.032439/2013-36
Número do expediente do recurso: 2311450/16-9
SJO 07/2022
Palavra Chave: Importação por conta e ordem de terceiro

Alimento

Responsabilidade do importador

Conversão da multa em advertência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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