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Item 2.2.03 - Voto 25-2022 - CRES2 - FIRST S A - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:17:19Z-
dc.date.available2023-11-13T15:17:19Z-
dc.date.issued2022-01-12-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6693-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ALIMENTO. TRANSPORTE. AVARIA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. BAIXO RISCO. PRIMÁRIA. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Importar produto alimentício sem a devia conformidade com os padrões de identidade e qualidade configura infração sanitária. Alíneas “a”, “b”, “c” do item 1 e alínea “e” do item 2, do Capítulo V; alínea “a” do item 1 do Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei n° 6.437/1977. 2. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Cabe às empresas prestadoras de serviços de comércio exterior por conta e ordem de terceiro o cumprimento das boas práticas de todas as atividades, inclusive, a adoção de medidas idôneas, próprias e junto a terceiro contratado, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde, em especial as atividades de transporte, armazenagem, embarque, desembarque e movimentação de pátio. Parágrafo 2º do artigo 1º do Anexo I da RDC 61/2004. 4. A autoridade julgadora de primeira instância, em sede de juízo de retratação parcial, entendeu pela conversão da pena de multa em advertência, ante ao baixo risco sanitário, primariedade da empresa e a destruição da mercadoria. Necessária revisão da dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONVERTER A PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 25/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 140/2015 – PA – GUARULHOS -SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.032439/2013-36pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2311450/16-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 07/2022pt_BR
dc.subject.keywordImportação por conta e ordem de terceiropt_BR
dc.subject.keywordAlimentopt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.subject.keywordConversão da multa em advertênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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