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Item 2.2.04 - Voto 27-2022 - CRES2 - JOHNSON & JOHNSON- TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-13T15:17:31Z-
dc.date.available2023-11-13T15:17:31Z-
dc.date.issued2022-02-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6694-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS PARA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO DO DIRETO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999. 2. Importar produto para saúde sem autorização de embarque configura infração sanitária. item 33 do Procedimento 4 da Seção VIII do Capítulo XXXIX da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O licenciamento de importação substituto somente é possível para alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e monetário, sem implicações para a fiscalização sanitária. Itens 10 e 10.1 da Subseção V do Capítulo III da RDC 81/2008. 4. Os licenciamentos de importação substitutivos devem estar correlacionados com o licenciamento de importação anterior. Item 10 da Subseção V do Capítulo III da RDC 81/2008. 5. A validade que a análise técnica sanitária da Anvisa para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação perde os efeitos 120 dias após a anuência pela autoridade sanitária. Item 7 da Subseção III do Capítulo III da RDC 81/2008. 6. Preclusão do direito da Administração de rever atos administrativos, nos termos do nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 27/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2012 – PP – Itajaí - SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.024095/2012-49pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2297681/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 07/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordProduto para saúdept_BR
dc.subject.keywordAUTORIZAÇÃO DE EMBARQUEpt_BR
dc.subject.keywordValidade da análise técnicapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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